Estatuto da MPE

A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e foi resultado de uma eficiente atuação das instituições representativas do segmento dessas empresas, do empresariado nacional, do SEBRAE e da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa. Todos, organizadamente e de modo sistemático, vem atuando no aperfeiçoamento contínuo dessa legislação. Ganhou a denominação de Estatuto Nacional porque deixou de ser uma lei dirigida apenas para o nível federal, como eram as leis anteriores, mas passou a abranger também as competências estaduais e municipais, estabelecendo a adoção de políticas públicas conjuntas ou complementares desses níveis de governo, com compartilhamento de dados e informações.

Aqui no Estado do Paraná, a Lei Complementar n° 163, de 29/10/2013, institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria. 

Em relação à sua abrangência, tratando-se de instituição de um Estatuto, a lei aborda matérias de diversos ramos do direito e contém regras jurídicas de alto impacto na simplificação e redução da carga tributária, na simplificação do relacionamento da microempresa e empresa de pequeno porte com os diversos órgãos do poder público, seja da União, dos Estados ou dos Municípios, na obtenção de créditos, no financiamento de projetos de inovação e no acesso a licitações promovidas pelos governos e órgãos públicos, etc.

Podemos apontar como diretriz básica da Lei a unificação nacional do conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, para efeito do tratamento diferenciado e favorecido exigido pela Constituição Federal.

A par desse conceito unificador, a lei atua:

  • Como instrumento de desoneração tributária: cria o Simples Nacional – regime único e simplificado de obediência obrigatória para a União, Estados e Municípios, com efetiva redução da carga tributária. São seis tributos e contribuições da União (IRPJ, IPI, CSLL, CO-FINS, PIS/PASEP e PREVIDÊNCIA SOCIAL), além do tributo estadual - ICMS e o municipal – ISS;
  • Como instrumento que restringe ou elimina os fatores que impedem o crescimento das empresas;
  • Reduz a burocracia para abertura e fechamento de novos empreendimentos, com exigências de integração dos órgãos e entidades dos três níveis de governo e estabelecimento de entrada única de dados para os empresários;
  • Reduz a burocracia no que respeita às ações de vigilância sanitária, meio ambiente, metrologia, corpo de bombeiros, com a adoção da licença de funcionamento provisório e fiscalização “a posteriori” do estabelecimento, assim como reduz a burocracia trabalhista;
  • Permite o acesso da MPE à justiça especial;
  • Como instrumento de inclusão social: cria o Microempreendedor Individual – MEI, como incentivo à inclusão social de pequenos empreendedores individuais, com menor recolhimento da contribuição previdenciária, e valor simbólico do ICMS e do ISS;
  • Como instrumento de estímulo à produtividade e oportunidades;
  • Promove a abertura do mercado de compras dos governos e órgãos públicos, pela possibilidade de compras preferenciais de microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Promove a adoção de política de incentivo à inovação e ao crédito.