Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa Apresentação
INTEGRANTES DO PORTAL PARANAENSE DA MICRO E PEQUENA EMPRESA E DO FOPEME
O Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa tem por objetivo proporcionar aos usuários informações sobre os serviços e programas relativos ao Estatuto da Micro e Pequena Empresa, mantidos pelo Estado do Paraná, seja pelos seus órgãos públicos, ou pelas instituições de apoio e fomento.
Neste âmbito fica à disposição, no menu Estatuto da MPE, a política estadual referente ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte paranaenses previsto na Lei Complementar (estadual) nº 163, de 2013 do Governo do Estado do Paraná.
No menu Instâncias de Atendimento, você conhece os canais de atendimento aos empreendedores paranaenses, tanto pelos órgãos públicos, como pelas instituições de apoio, tais como:
- Sala do Empreendedor e Agente de Desenvolvimento;
- Comitê Gestor Municipal;
- Comitês Territoriais;
- Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná – FOPEME, e
- Parceiros do Portal, integrantes do FOPEME.
No menu Capítulos da LC163 – Soluções, você tem acesso aos principais e múltiplos assuntos contemplados na Lei Complementar n° 163 de 2013, tais como:
- Simplificação e Desburocratização;
- Tributação;
- Acesso aos Mercados;
- Associativismo;
- Inovação;
- Crédito;
- Educação Empreendedora, e
- Acesso à Justiça.
E, no menu Dados Socioeconômicos, você encontra informações relativas ao ambiente institucional do seu Município e do Estado:
- Ipardes;
- FIEP;
- Observatório do SEBRAE Paraná, e
- Índices Firjan de Desenvolvimento Municipal e de Gestão Fiscal
Instalação do Portal
A instalação do Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa está previsto no Art. 6º, II; no Art. 8º e no Art. 56 da Lei Complementar do Estado do Paraná nº 163/2013, a saber:
Art. 6º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos nesta Lei serão desenvolvidos os sistemas necessários à integração dos procedimentos federais, estaduais e municipais de formalização e registro, pela adesão dos órgãos estaduais à REDESIM, ficando asseguradas:
I - a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à sua implantação no Estado do Paraná e do módulo integrador estadual da REDESIM, coordenado pelo CGSIM/PR;
II - a instalação do Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa;
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Art. 8º O Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa será integrado pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações, centralizando o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e registro das microempresas e empresas de pequeno porte e divulgando, ainda, os benefícios e matérias de interesse das empresas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Também constarão do Portal matérias relacionadas ao Portal de Compras do Governo do Estado do Paraná e aos Editais de Leilões promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou fornecimento de bens e serviços.".
O Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa é de responsabilidade da Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná – FOPEME, sediado na Secretaria do Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Para e Secretaria Técnica devem ser enviadas criticas e sugestões sobre o Portal da Micro e Pequena Empresa, via e-mail fopeme@sepl.pr.gov.br .
Lei Complementar 163, de 2013
Essa lei institui no Estado do Paraná o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Constituição do Estado do Paraná
Art. 143. As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a atividade artesanal.